Como fica o pagamento de custas com a reforma trabalhista

27 de setembro 2017
Por Jorge Willians Tauil*
A Lei nº 13467/2017 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e cujo teor trouxe modificações que, em sua maioria, vêm acarretar prejuízos substanciais aos direitos dos trabalhadores, entrará em vigor a partir de 11 de novembro de 2017.
O § 4º do artigo 790-B da malfadada lei assim dispõe:
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Ou seja, não basta mais a declaração de impossibilidade, do trabalhador, de que não possui condições econômicas para suportar as custas, honorários periciais e honorários de sucumbência, acaso improcedente a sua pretensão, será necessário comprovar essa insuficiência.
No mesmo capítulo, chama atenção o contido no art. 790-B:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
O § 4º do referido artigo 790-B acrescenta que “Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo” e, no § 4º do artigo 791-B estipula que “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Os dispositivos em tela, por óbvio, acarretam profunda preocupação em advogados e trabalhadores, na medida em que, com o advento da nova Lei, os riscos da parte responder pelos ônus decorrentes da perda, total ou parcial da demanda, serão significativos.
É fato que a maioria das reclamações trabalhistas são ajuizadas depois do rompimento do vínculo empregatício, sendo importante observar que o reclamante, na maioria dos casos, ainda está fora do mercado de trabalho.
No presente artigo, pretendo dar especial atenção ao já citado § 4º do referido artigo 790-B e aqui peço licença para, uma vez mais, transcrevê-lo:
Art. 790-B. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais é importante mencionar o disposto no artigo 791-A:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Da análise do artigo 790-B, fica fácil entender que o trabalhador, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Esse raciocínio é corroborado pelo contido no § 3º do artigo 791-A, in verbis:
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
Em síntese, caso o trabalhador tenha obtido vitória parcial na demanda, e tenha créditos a receber, os honorários em tela incidirão no percentual arbitrado pelo Juízo e serão descontados do crédito apurado em favor do demandante.
Entendo que as novas regras decorrentes da malfadada lei contrariam o contido no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil, o qual estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, senão vejamos:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Ora, os créditos oriundos de uma reclamação trabalhista possuem caráter alimentar, na medida em que decorrem de direitos devidos ao trabalhador que não foram adimplidos na época própria e, portanto, dada sua natureza trabalhista/alimentar não podem ser objeto de qualquer tipo de constrição, inclusive as decorrentes de cobrança de custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Guardadas as devidas proporções, a incidência dessas verbas sobre o montante dos créditos apurados em favor do trabalhador implica em efetiva “penhora” dos mesmos, sendo certo que acaso tivessem sido adimplidos no curso do pacto laboral, não sofreriam quaisquer deduções.
Com efeito, imperioso observar que a verba salarial consiste no conjunto de parcelas contraprestativas, dotadas de valoração econômica, as quais são devidas e pagas diretamente pelo empregador ao empregado numa relação jurídica de emprego. Compreende não apenas a eventual importância fixa ajustada pelas partes (salário básico), como também as comissões, percentagens (adicionais), gratificações ajustadas, diárias para viagem (observado, neste último caso, o critério estabelecido no parágrafo 2º do artigo 457 da CLT) e abonos pagos pelo empregador e às referidas verbas podemos acrescer os créditos decorrentes de reclamação trabalhista.
Em verdade, a condenação do empregador ao pagamento das verbas deferidas na reclamação trabalhista - impenhoráveis - implica na mera contraprestação pelo serviço prestado, as quais ilegalmente não foram pagas na época própria, não perdendo a sua natureza original.
Assim, em se tratando de verbas impenhoráveis, qual a justificativa, para que sejam deduzidas da importância recebida pelo trabalhador, as custas, honorários periciais e honorários de sucumbência?
Enfim, a constrição dessas verbas e de quaisquer outras sobre os créditos trabalhistas apurados em favor do reclamante contraria inclusive o objetivo precípuo das reclamações trabalhistas, qual seja, o de recompor, ainda que parcialmente, o patrimônio econômico do trabalhador que teve os seus direitos desrespeitados no curso do contrato de trabalho.
* Jorge Willians Tauil é advogado do quadro da Advocacia Scalassara & Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato de Londrina.