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Ato de improbidade e a demissão por justa causa

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26 de setembro 2014

O artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estabelece em sua alínea “a” que o “ato de improbidade” constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

O ato de improbidade consiste na ausência de probidade, ou seja, a ausência de honestidade.

Revela-se em qualquer prática do trabalhador que vise se apropriar indevidamente de algo de outrem, notadamente de seu patrão, seja mediante roubo, furto, fraude, estelionato, extorsão, entre outros, pondo por terra, de forma definitiva a confiança que era depositada no empregado.

Como já comentado em artigo publicado anteriormente, toda e qualquer justa causa imputada ao empregado exige prova contundente, robusta e que seja capaz de afastar qualquer dúvida a respeito do ato irregular, bem como da sua autoria.

No caso do ato de improbidade, a acusação implica em evidente comprometimento moral e profissional, sendo considerada a mais grave das justas causas. Assim, a exigência de efetiva comprovação do cometimento da falta se faz mais exigente, não comportando a imputação do ato com base em meros indícios ou suspeitas.

Portanto, o empregador só deve dispensar o empregado por ato de improbidade caso tenha a certeza de sua caracterização, bem como de que dispõe das provas necessárias para prová-lo perante o Judiciário.

O ato de improbidade, se caracterizado, implica prejuízos ao trabalhador na esfera trabalhista, como a perda do emprego e efetiva redução das verbas rescisórias devidas, além do que não terá acesso ao FGTS, nem ao Seguro Desemprego.

Se isso não bastasse, o trabalhador poderá, também, sofrer os efeitos oriundos de ações nos âmbitos criminal e civil.

O autor é do quadro da Advocacia Scalassara, que presta assessoria jurídica ao Sindicato de Londrina.