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Jurídico apresenta novo relatório sobre as ações da 7ª e 8ª horas na Caixa

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26 de abril 2013

A Advocacia Scalassara e Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato de Londrina apresentou esta semana um relatório com a posição das ações ajuizadas contra a Caixa Econômica Federal requerendo o pagamento dos direitos referentes à 7ª e 8 ª horas dos empregados detentores de cargos comissionados e técnicos.

“Estamos aguardando os julgamentos destas ações com a expectativa de que o Judiciário reconheça o direito aos empregados da Caixa de cumprir a jornada de trabalho de seis horas, definida em Lei para a categoria bancária”, ressalta Amaury Soares, secretário Jurídico do Sindicato de Londrina.

Veja abaixo a posição das ações nas diversas Comarcas da Justiça do Trabalho localizadas na base territorial do Sindicato.

Ações ajuizadas no Fórum Trabalhista de Londrina:

1) AUTOS TRT-PR-03642-2010-663-09-00-3 – 4ª Vara do Trabalho de Londrina
Cargo: assistente de negócios

Sentença proferida em 18/06/2012: improcedente. Apresentados Embargos Declaratórios, que foram providos em parte, em 09/07/2012. Interposto recurso ordinário que está pendente de julgamento na 5ª Turma do TRT9, desde 26/11/2012. Autos ainda conclusos para julgamento no gabinete do Desembargador ARION MAZURKEVIC.
 

2) AUTOS TRT-PR-03643-2010-019-09-00-0 – 2ª Vara do Trabalho de Londrina
Cargo: assistente regional

Sentença proferida em 15/10/2010, com procedência parcial para afastar a aplicação do artigo 224, §2º aos substituídos contratados pela ré como "assistente regional" e condenar a ré a pagar aos substituídos como horas extras, a 7ª e 8ª horas laboradas, com os reflexos correspondentes. A CEF apresentou recurso ordinário em 02/12/2010. No TRT9, à unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade de parte do Sindicato e de inépcia da petição inicial e dado provimento parcial ao recurso da CEF para determinar: a) o retorno dos substituídos para o cargo anterior à opção, com jornada de seis horas, sem a gratificação pela jornada de oito; b) que as horas extras devem ser calculadas com base no valor previsto nas normas internas da Ré, para o referido cargo, com jornada de seis horas; c) a dedução da condenação em extras da diferença entre a gratificação decorrente da opção pela jornada de oito horas e a gratificação de seis horas diárias; e d) excluir reflexos das horas extras nas verbas "licença prêmio" e "gratificação semestral". Interposto Recurso de Revista em 16/09/2011. Em 01/12/2011 INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Aguardando processamento junto ao TST. Concluso ao gabinete do Relator, Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em 12/09/2012. Ainda pendente de julgamento. Autos ainda conclusos no Gabinete do Ministro.
 

3) AUTOS TRT-PR-03644-2010-663-09-00-2 – 4ª Vara do Trabalho de Londrina
Cargo: técnico social sênior

Sentença proferida em 18/06/2012: improcedente. Apresentados Embargos Declaratórios, em 27/06/2012, que foram providos em parte. Interposto recurso ordinário que está pendente de julgamento junto à 2ª Turma do TRT9. Autos conclusos para despacho desde 05/11/2012. Ainda não sorteado Desembargador Relator.
 

4) AUTOS TRT-PR-03645-2010-664-09-00-3 – 5ª Vara do Trabalho de Londrina
Cargo: técnico de fomento

Sentença de 11 de fevereiro de 2011 - julgar procedente em parte para: 1) determinar à ré que proceda à aplicação do artigo 224, caput, da CLT aos seus técnicos de fomento, submetendo-os à jornada especial de seis horas diárias de trabalho, de segunda a sexta-feira; 2) condenar a ré, observada a prescrição quinquenal, a pagar aos técnicos de fomento submetidos à jornada de oito horas de trabalho, duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, e reflexos correspondentes, até o efetivo retorno à jornada de seis horas, bem como a recolher e contribuir, sobre os valores acolhidos, as contribuições para a previdência complementar junto à FUNCEF, deduzindo-se a quota do empregado. Determinada a compensação da gratificação de função. Apresentamos Recurso Ordinário. A CEF também recorreu. Pendente de julgamento no TRT9; Edital de publicação de acórdão do recurso ordinário: DECISÃO: por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDI-NÁRIO DA RÉ e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. Opostos embargos declaratórios pela ré e na data de 22/11/2011, publicado edital de decisão de embargos, que restaram parcialmente providos. Interposição de recurso de revista pela ré em 29/11/2011. Recebido pelo TRT e remetido ao E. TST em 28/03/2012. Aguardando julgamento no TST. Autos conclusos ao Relator, Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em 17/09/2012. Ainda pendente de julgamento. Autos ainda conclusos no Gabinete do Ministro.
 

5) AUTOS TRT-PR-03646-2010-663-09-00-1–4ª Vara do Trabalho de Londrina
Cargo: consultor regional

Sentença proferida em 18/06/2012: improcedente. Apresentados Embargos Declaratórios, que foram providos em parte, em 09/07/2012. Interposto recurso ordinário, o qual foi remetido ao TRT9 em 22/11/2012. Autos conclusos para julgamento na 5ª Turma, desde 05/02/2013. Em 26/03/2013, autos remetidos à 5ª Turma. Em 01/04/2013, autos enviados ao gabinete do Juiz Revisor convocado, Ney Fernando Olivé Malhadas. Em 08/04/2013, informação de visto do Revisor. Remetido novamente à 5ª Turma em 08/04/2013. Incluído na pauta de 24/04/2013. Julgamento da 5ª Turma do TRT em 24.04.2013, que no mérito reformou a sentença para 1) acolher o pedido de pagamento das excedentes da 7ª e 8ª hora(s) mais reflexos; 2) determinar o recolhimento pela CEF das contribuições destinadas à FUNCEF das horas extras, 3) acolher o pedido de pagamento de honorários advocatícios e 4) determinar a restituição ao pagamento do recolhimento das custas processuais ao SEEB.
 

6) AUTOS TRT-PR-03647-2010-019-09-00-9–2ª Vara do Trabalho de Londrina
Cargo: consultor regional de canais

Audiência de instrução e julgamento realizada em 18/11/2011 em que restaram ACOLHIDAS EM PARTE as pretensões para condenar a CEF ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras aos empregados ocupantes do cargo de Consultor Regional de Canais. Opostos embargos declaratórios em 09/12/2011 e acolhidos. Interposto recurso ordinário em 24/02/2012 e remetido ao E. TRT9, onde aguarda julgamento. Em 02/08/2012, foi conhecido o recurso ordinário do Sindicato e provido em parte para, nos termos da fundamentação: a) determinar o recolhimento das contribuições à FUNCEF sobre as horas extras deferidas pela patrocinadora (CAIXA) e pelos substituídos para a fonte de custeio do plano de previdência complementar e b) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação. Após, a CEF interpôs embargos declaratórios os quais foram providos em parte, para somente corrigir erro material de nomenclatura do cargo dos substituídos. A Caixa apresentou Recurso de Revista. Interpusemos RR, também. O RR da Caixa foi admitido em 14/02/2013, assim como o do Sindicato. Contra razões ao nosso RR, oposta pela Caixa em 21/02/2013. Contra razões ao RR da caixa, oposta pelo Sindicato em 25/02/2013. Autos conclusos para decisão/voto no gabinete do Ministro Aloysio Correa da Veiga em 19/03/2013.
 

7) AUTOS TRT-PR-03648-2010-513-09-00-6 – 3ª Vara do Trabalho de Londrina
Cargo: secretário

Sentença proferida em 08/10/2010. Parcialmente procedente para condenar a CEF a pagar aos substituídos exercentes da função, quando optantes pelo regime de oito horas diárias, diferenças de remuneração pela jornada extraordinária e reflexos, relativamente à 7ª e 8ª horas laboradas, com dedução da gratificação de função paga com respectivos reflexos. Apresentado recurso ordinário em 03/12/2010. Aguardando processamento e julgamento perante o E. TRT da 9ª Região. 18.05.2011: TRT9 – processo com o revisor, Des. Célio H. Waldraff. Aguardando publicação do Acórdão, mas obtivemos informação de que nosso recurso foi provido em parte e o recurso da CEF não foi provido. Edital de publicação de acórdão em 09/09/2011, pelo que ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por maioria de votos, parcialmente vencido o Exmo. Desembargador Benedito Xavier da Silva, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR para, nos termos da fundamentação, excluir a dedução, das horas extras devidas, da gratificação de função, verba esta que deverá compor a base de cálculo das horas extras deferidas. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, nos termos do fundamentado. Apresentado recurso de revista pela ré em 19/09/2011. Apresentamos contra razões de recurso de revista da ré e opusemos recurso de revista adesivo em 21/11/2011 e 25/11/2011, respectivamente. Recebidos os recursos de revista em 27/01/2012. Remetidos ao E. TST em 13/02/2012, e lá se encontram, aguardando julgamento. Autos conclusos à Relatora, Ministra Kátia Magalhães Arruda, em 13/09/2012. Ainda pendente de julgamento. Autos ainda conclusos no gabinete da Ministra Relatora.
 

8) AUTOS TRT-PR-03649-2010-018-09-00-0–1ª Vara do Trabalho de Londrina
Cargo: arquiteto

Sentença proferida em 03/11/2010: processo extinto sem julgamento do mérito, sob o argumento de que os direitos postulados não se tratam de direitos individuais homogêneos, mas direitos individuais heterogêneos, a serem buscados de forma individual. Referida decisão foi publicada em 12/11/2010. Apresentamos recurso ordinário em 23.11.2010. Atualmente está aguardando processamento e julgamento perante o E. TRT da 9ª Região. Em 13/05/2011 – Acórdão no TRT9: à unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso do Sindicato para reconhecer sua legitimidade ativa para a causa, isentá-lo do pagamento de custas processuais e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. Em 08/07/2011 proferida nova sentença na VT de origem: pedido improcedente. Apresentamos Recurso Ordinário em 26/07/2011. CEF recorreu adesivamente em 04/08/2011. Apresentamos contra razões ao recurso adesivo, em 22/07/2011; Recurso adesivo da reclamada admitido e autos remetidos ao E. TRT em 08/09/2011. Publicado acórdão em 04/11/2011, para julgar improcedente o Recurso Ordinário tanto do Sindicato como da ré. Opostos embargos declaratórios em 09/11/2011. Embargos de declaração não acolhidos. 18/01/2012. Interposto Recurso de Revista em 23/01/2012. Interposição de Agravo de Instrumento em 21/04/2012. Interposto recurso de revista adesivo pela ré em 16/05/2012. Aguardando julgamento junto ao TST. Apresentamos Contra razões ao Recurso de Revista Adesivo da CEF, em 21/06/2012. Em 05/09/2012, foi julgado improcedente o Agravo de Instrumento, bem como, dessa forma, prejudicada a análise do Recurso de Revista Adesivo da CEF. Interposição de EDs sob a decisão denegatória do Agravo de Instrumento. A CEF apresentou Contra razões aos EDs. Negado provimento aos EDs em 14/11/2012. Interpusemos Recurso Extraordinário em 10/12/2012. A Caixa apresentou Contra razões. Autos pendentes na coordenadoria de Recursos, para análise preliminar de admissibilidade. A Caixa opôs Contra razões ao RE em 05/02/2013. Autos conclusos no gabinete do Vice-Presidente do TST, desde 21/03/2013.
 

9) AUTOS TRT-PR-03650-2010-018-09-00-6–1ª Vara do Trabalho de Londrina
Cargo: analista sênior

Audiência de instrução e julgamento 07/10/2011 para julgar improcedente a ação. Opostos embargos declaratórios em 17/10/2011, que restaram rejeitados. Interposição de recurso ordinário em 10/11/2011. Recurso conhecido e parcialmente provido. 11/04/2012, publicado em 24/04/2012 para: a) deferir o pagamento como extra da 7ª e 8ª horas trabalhadas, acrescidas de reflexos, seguindo os parâmetros acima explicitados; e b) acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios ao sindicato-autor. Opostos embargos declaratórios pelas duas partes em 30/04/2012. Embargos de declaração não acolhidos em 16/05/2012. Interposto recurso de revista pelo Sindicato e pela CEF. Aguardando admissibilidade ou não dos recursos. Recursos admitidos e pendentes de julgamento junto ao TST, desde 21/11/2012. Autos ainda na Coordenadoria de Processos Eletrônicos, aguardando processamento do novo recurso.
 

10) AUTOS TRT-PR-03651-2010-664-09-00-0 – 5ª Vara do Trabalho de Londrina
Cargo: avaliador executivo

 Encerrada a instrução processual. Sentença designada para 11 de fevereiro de 2011. Sentença procedente em parte para condenar a ré, observada a prescrição quinquenal, a pagar aos avaliadores executivos (atuais avaliadores de penhor) submetidos à jornada de oito horas de trabalho, duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, e reflexos correspondentes, até o efetivo retorno à jornada de seis horas, bem como a recolher e contribuir, sobre os valores acolhidos, as contribuições para a previdência complementar junto à FUNCEF, deduzindo-se a quota do empregado. Determinada a compensação da gratificação de função. Apresentamos Recurso Ordinário. A CEF também recorreu. Pendente de julgamento no TRT9; em 25/04/2012, ainda consta para se incluir em pauta de julgamento pelo E. TRT9. Provido em parte o recurso do Sindicato, para, nos termos da fundamentação a) determinar que não poderá ser compensada a diferença de gratificação de função recebida com as horas extras prestadas; e b) deferir o pagamento de honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor da condenação. O Recurso da CEF foi improvido. Interpusemos Recurso de Revista, bem como a Caixa. Em 21/03/2013, o RR da Caixa foi admitido. Na mesma data nosso RR foi inadmitido. Contra-arrazoamos o RR da Caixa em 26/03/2013 e na mesma data interpusemos Agravo de Instrumento sobre a decisão denegatória de segmento do nosso RR. Conclusos para despacho em 15/04/2013. Ainda no TRT9.

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