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Planos de Saúde e a abusividade contratual

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25 de setembro 2014

Por Gabriel Zemuner Rossini 

Hodiernamente, em decorrência da morosidade em que o sistema público de saúde se encontra, principalmente para prestar o efetivo atendimento à população, muitos recorrem aos planos privados de saúde, pois oferecem um leque maior de serviços e disponibilidade de profissionais.

Diante da alta procura dos serviços particulares de saúde é que sua contratação se faz por meio de contratos de adesão, nos quais todas as cláusulas contratuais são previamente confeccionadas, bastando ao cliente/contratante apenas manifestar sua anuência.

Em razão da forma que são pactuados os termos, há margem para que as operadoras imponham cláusulas abusivas, onerando o consumidor em demasia. A prática mais contumaz é referente ao reajuste das mensalidades em razão, única e exclusivamente, da mudança de faixa etária do consumidor, o que não se coaduna com as normas protetivas estabelecidas no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), pela lei dos planos de saúde (Lei 9.656/98) e pelo CDC (Lei 8.078/90).

Anteriormente à vigência da Leis 9.656/98 e 10.741/03, era comum haver reajustes de acordo com mudança de faixa etária, não importando a idade do consumidor, sempre atendendo apenas aos interesses da operadora. Com a superveniência da Lei dos Planos de Saúde e do Estatuto do Idoso, restou vedado realizar os reajustes nos contratos a partir do momento em que o consumidor completasse 60 (sessenta) anos de idade.

Procurando atender aos seus interesses econômicos e financeiros, as operadoras de plano de saúde encontraram uma forma de driblar a vedação legal imposta, sendo assim, ao completar 59 (cinquenta e nove) anos de idade, o consumidor é surpreendido com um alto reajuste da mensalidade, o que ocasiona, em várias situações, o desligamento do consumidor das carteiras de clientes das operadoras em razão do alto custo.

Diante do contrassenso praticado pelas operadoras, necessário é, constatado o reajuste abusivo, valer-se do judiciário para rever a cláusula contratual ou até mesmo anulá-la.

A quinta câmara cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[1], em relação à matéria, se posicionou de forma favorável ao consumidor, afirmando que a prática de antecipação dos reajustes para os beneficiários que completarem 59 (cinquenta e nove) anos de idade, se mostra em verdadeira “tentativa de burla à legislação”. No caso julgado, a quinta câmara decidiu pela anulação da cláusula abusiva tratando-se de “hipótese de lesão contratual na formação do contrato, em evidente prejuízo ao beneficiário contratante”.

Ao constatar, portanto, a abusividade nos reajustes das mensalidades junto às operadoras de planos de saúde, resta ao cidadão consumidor, recorrer ao Judiciário com o escopo coibir eventuais abusos e afastar possíveis ilegalidades.

* O autor é do quadro da Advocacia Scalassara, que presta assessoria jurídica ao Sindicato de Londrina.

[1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Processo: AC 70060520467 RS. Relator (a) Maria Cláudia Cachapuz. Quinta Câmara Cível. Julgamento 06/08/2014.