RH do banco muda regras das férias dos funcionários

19 de junho 2013
O Safra informou recentemente, via comunicado interno, um novo cronograma com orientações do departamento de Recursos Humanos a respeito das férias dos funcionários, com opções de gozar este direito em períodos pré-estabelecidos pela empresa nos meses de Julho/13, Dezembro/13 a Janeiro/14, Fevereiro/14 a Março/14 e Junho/14 a Julho/14.
Veja as novas Diretrizes do RH
Hora Extras: eliminar realização de horas extras
Férias: - Fracionamento: o período de férias poderá ser de 30 dias corridos, ou dois períodos 15 e 15, ou dois períodos de 20 e 10 dias;
- As férias deverão ser programadas entre o início do 11º mês e ao final do 18º mês, contados a partir do período aquisitivo;
- Se a programação não for informada, as férias serão agendadas automaticamente para o 1º dia útil após a data limite;
- Qualquer alteração na programação enviada deverá ser informada ao RH com 45 dias de antecedência.
“Não sendo possível agendar férias no período determinado pelo banco, o funcionário deverá negociar com o seu gestor para mudança de data”, observa Luciano Moretto, funcionário do Safra e diretor do Sindicato de Londrina
Luciano lembra que, conforme prevê o artigo 143 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o empregado tem direito a converter 1/3 (abono pecuniário de férias) do total de dias de férias a que tem direito, desde que faça o requerimento ao empregador até o prazo de 15 dias antes de completar o período aquisitivo.
Esta conversão de 1/3 também é conhecida como "vender as férias", o que significa que o empregado goza somente 20 dias e os 10 dias restantes a que teria direito acaba trabalhando em troca do valor (em dinheiro) correspondente.
Caso o empregado não faça o pedido da conversão no prazo mencionado em razão de esquecimento, por exemplo, mas deseja converter 1/3 das férias à época do gozo, torna-se uma faculdade por parte do empregador aceitar ou não esta conversão.
Por outro lado, se o empregado não requerer a venda das férias com o intuito de gozar os 30 dias, o empregador não poderá obrigá-lo a converter 1/3 das férias sob alegação de acúmulo de serviço ou por motivo de atendimento de pedido de urgência.