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Sindicato ingressa com ações requerendo Adicional de Quebra de Caixa para empregados da CEF

Sindicato ingressa com ações requerendo Adicional de Quebra de Caixa para empregados da CEF

15 de junho de 2018

O Sindicato de Londrina tem ações ajuizadas na Justiça de Trabalho que pleiteiam o Adicional de Caixa para empregados da CEF na base territorial da entidade que atuam nos cargos de caixa ou avaliador de penhor

O Sindicato dos Bancários de Londrina e Região, atuando na defesa direitos e interesses de seus representados, ajuizou ação coletiva em face da Caixa Econômica Federal com objetivo de garantir o ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA, com os devidos reflexos, para todos os bancários ocupantes dos cargos de Caixa e de Avaliador de Penhor (antes Avaliador Executivo, e, anteriormente, somente Avaliador), inclusive para aqueles que o ocuparam esses cargos nos últimos cinco anos, lotados na base territorial da entidade sindical, porquanto a referida verba nunca foi paga, malgrado a previsão da sua concessão em norma interna da Caixa Econômica Federal.

As ações ajuizadas nas Varas do Trabalho de Cambé e de Porecatu foram julgadas procedentes pela Exma. Juíza Ana Paula Sefrin Saladin, e pelo Exmo. Juiz Fábio Alessandro Palagano Francisco, respectivamente.

Os Doutos Magistrados declaram a diferença substancial entre as parcelas “Adicional de Quebra de Caixa” e “Gratificação de Função de Caixa”, ensejando a conclusão de perfeita cumulação entre as parcelas, por serem absolutamente distintas entre si.

Reconheceram o direito dos bancários ao recebimento da parcela Adicional de Quebra de Caixa, cuja natureza salarial foi declarada amparada por definição de precedente jurisprudencial (Súmula 247 do TST1).

No que tange à ação em trâmite na 8ª Vara do Trabalho de Londrina, o Exmo. Juiz Roberto Joaquim de Souza entendeu que “a terminologia ‘gratificação de caixa’ refere-se, na verdade, à conhecida parcela denominada “risco quebra de caixa” ou simplesmente “quebra de caixa” ou ainda outra denominação congênere” e que, assim sendo, já teria havido a contraprestação pelo risco nas atividades de caixa. Com esse entendimento, indeferiu o pleito formulado pelo Sindicato na condição de substituto processual.

O Sindicato irá opor Embargos de Declaração contra essa decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Londrina, para requerer esclarecimentos e suprir omissões do Exmo. Juízo sobre pontos e questões sobre os quais ele deveria ter se pronunciado e, posteriormente, se for o caso, interpor Recurso Ordinário para análise do E. Tribunal.

Salienta-se que as decisões proferidas quanto a matéria, sejam as de procedência (Cambé e Porecatu) seja a de improcedência (Londrina), não são definitivas por ora. Eventuais recursos interpostos pelas partes podem levar a questão para apreciação do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e do E. Tribunal Superior do Trabalho.

Por fim, no que tange às ações coletivas propostas em Rolândia e Cornélio Procópio, informa-se que tramitam em primeira instância, por enquanto sem prolação de sentença.

Por Luara Soares Scalassara.

1 Súmula 247 do TST: QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços para todos os efeitos legais.