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STF julga improcedente ação da Fenaban sobre atualização de débitos trabalhistas

STF julga improcedente ação da Fenaban sobre atualização de débitos trabalhistas

14 de dezembro de 2017

Em julgamento realizado no dia 5/12, o STF julgou improcedente ação movida pela Fenaban sobre o índice a ser utilizado na atualização de débitos trabalhistas

A Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) julgou improcedente, na terça-feira (5/12), a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Fenaban contra decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que determinou a adoção do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) no lugar da TRD (Taxa Referencial Diária) para a atualização de débitos trabalhistas.

Prevaleceu o entendimento de que a decisão não configura desrespeito ao julgamento do STF nas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios.

A decisão do TST e a tabela única editada pelo CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) estavam suspensas desde outubro de 2015 por liminar do ministro Dias Toffoli, relator da reclamação. No mérito, o relator rejeitou a conclusão do TST de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, ocorreu por arrastamento (ou por atração) da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425. Seu entendimento foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes.

Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação. Ele citou diversos precedentes das duas Turmas no sentido de que o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não guarda relação com o decidido pelo STF nas duas ADIs. Seguiram a divergência os ministros Celso de Mello e Edson Fachin, formando assim a corrente majoritária no julgamento.

Fonte: STF