Sindicato não assinou Aditivo sobre a MP 905
13 de dezembro 2019
Na rodada de negociação realizada na terça-feira (10/12), em São Paulo, entre o Comando Nacional dos Bancários e a Fenaban (Federação Nacional dos Bancos), os representantes da categoria conseguiram suspender a aplicação da MP (Medida Provisória) 905/19 nos direitos previstos na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) 2018/2020.
Apesar dessa importante conquista, os bancos cumpriram as ameaças que vinham sendo feitas desde o início das negociações e condicionaram a assinatura do Acordo Aditivo à retirada das ações coletivas requerendo direitos referentes à 7ª e 8ª horas ajuizadas entre 1º de setembro e 30 de novembro de 2018.
Com isso, os 32 Sindicatos do País que ingressaram na Justiça em defesa da Gratificação de Função dos bancários e bancárias, a exemplo do Sindicato de Londrina, terão prazo até o dia 29 de fevereiro para decidir se irão retirar as ações ou correr o risco da aplicação imediata da medida provisória, visto que fomos impedidos de assinar o aditivo.
Segundo o presidente do Sindicato de Londrina, Felipe Pacheco, será feito um amplo debate com a categoria para definir qual é a melhor opção, dar o prosseguimento aos processos na Justiça ou se submeter aos efeitos da MP 905, que altera a jornada do bancário com função para 8 horas e permite o trabalho aos sábados.
“Esta é uma questão delicada, gerada pela inclusão, pelos bancos, da cláusula 11ª na CCT 2018/2020, alterando as regras da Gratificação de Função. Para impedir prejuízos à categoria, ingressamos com as ações coletivas, que agora estão sendo usadas pelos bancos como moeda de troca”, critica Felipe.
Segundo a Fenaban os Sindicatos que mantiverem as ações serão impedidos de participar das mesas de negociações gerais e as específicas realizadas pelas COEs (Comissões de Organização dos Empregados) do Bradesco, Itaú, Santander, Safra etc.
O que prevê o Aditivo à CCT
Na negociação entre o Comando Nacional dos Bancários e a Fenaban no último dia 10/12 foi estabelecido que nenhuma alteração legislativa modificará os termos estabelecidos na CCT, bem como neste instrumento, para evitar surpresas negativas no futuro.
“Este Aditivo é um avanço. Ele resgatou o que estava estabelecido no artigo 224 da CLT. Na Convenção Coletiva não estava expresso que a jornada deve ser de seis horas de segunda sexta-feira e que o sábado é dia útil não trabalhado. O Aditivo deixou isso expresso”, afirmou a presidenta da Contraf-CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro), Juvandia Moreira, que é uma das coordenadoras do Comando Nacional dos Bancários.
Pontos que seriam alterados pela Medida Provisória (MP) 905/2019, como a jornada de seis horas, a não abertura das agências bancárias aos sábados e a participação dos Sindicatos na negociação da PLR (Participação nos Lucros e/ou Resultados) foram mantidos conforme prevê a CCT da categoria.
Estabilidade pré-aposentadoria
Outra conquista do Comando foi a garantia da Estabilidade pré-aposentadoria para quem já havia adquirido esse direito. “Já temos o compromisso do Itaú e Santander sobre este ponto e as comissões de negociação dos bancos vão buscar a concordância dos demais bancos”, disse Juvandia.
Com a aprovação da reforma da Previdência e, o consequente aumento da idade para a aquisição do benefício, alguns trabalhadores perderiam a estabilidade já garantida.
A 27ª cláusula da CCT dos bancários assegura, nas letras “F” e “G”, aos funcionários do sexo masculino que trabalharam 28 anos e às funcionárias do sexo feminino que trabalharam 23 anos no mesmo banco a estabilidade ao emprego nos dois anos imediatamente anteriores à aposentadoria. Há também a previsão de estabilidade por um ano (mesma cláusula 27 da CCT, letra “E”) àqueles trabalhadores que tenham o mínimo de cinco anos de vínculo com o banco.
O direito está garantido aos trabalhadores que se enquadram no artigo 17, da emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, que estabelece:
“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.”
Fonte: Contraf-CUT