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Bancário acidentado na volta do trabalho obtém liminar de reintegração ao emprego

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13 de março 2013

O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Londrina, em caráter de tutela antecipada, determinou no início de março a reintegração ao emprego de um bancário que sofreu acidente ao voltar do trabalho para sua residência.

O fundamento para a reintegração foi a Lei 8.213/91, que assegura a garantia no emprego ao empregado acidentado, desde alta médica e cessação do respectivo benefício previdenciário, por um período de doze meses.

A referida lei, em seu artigo 21, conceitua como acidente do trabalho o infortúnio "sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho", "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".

Afirma o magistrado que “ao assegurar a estabilidade provisória ao trabalhador afastado do serviço e vinculado ao sistema previdenciário, pretendeu o legislador conferir a proteção especial aos casos mais graves de acidente de trabalho ou doença profissional”.

Neste sentido, dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91:

 "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."

O empregado sofreu acidente no dia 14/10/2011, tendo recebido alta médica previdenciária em 20/12/2011. Todavia, em 02/07/2012, o empregado foi dispensado do emprego, mesmo sendo detentor de estabilidade provisória no emprego.

Assim, a tutela antecipada foi concedida para determinar a reintegração, tendo sido estipulada multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de mora no cumprimento da referida decisão.

A reclamação trabalhista pode ser conferida através dos autos CNJ n. 0001407-68.2012.5.09.0673.