MP 767 altera regra dos benefícios pagos aos segurados

10 de janeiro 2017
A edição do dia 6 de janeiro do Diário Oficial da União tem publicada a MP (Medida Provisória) 767/2017, enviada pelo governo Michel Temer (PMDB) ao Congresso Nacional com alterações nas regras dos benefícios dos segurados da Previdência Social.
O governo tem pressa na tramitação dessa matéria com a velha justificativa de que é preciso conter o déficit do sistema, mas, no entanto, não apresentou nenhuma medida que toca na questão da inadimplência patronal, das isenções nas contribuições do agronegócio e de outros setores da economia e nem mesmo na revisão dos benefícios vitalícios a militares e vantagens dadas aos políticos, entre outros furos existentes no caixa da Previdência.
Na verdade, a intenção dessa reforma é fazer uma revisão dos benefícios e aposentadorias concedidas nos últimos anos para cortar o que não está de acordo com a Lei e, depois, dificultar a reinserção da Classe Trabalhadora no sistema da previdência pública, mediante o aumento no tempo de carência para que se possa requerer o auxílio necessário em casos de doença ou acidente do trabalho.
Veja abaixo algumas das principais alterações que o governo Temer pretende fazer nas regras da Previdência Social:
a) no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os seguintes períodos:
- 12 contribuições mensais (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez);
- 10 contribuições mensais (salário-maternidade para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas).
b) o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente;
c) sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
d) na ausência de fixação do prazo citado na letra c, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS;
e) o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção;
f) o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade;
g) o benefício constante da letra f será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez; e
h) o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame médico a cargo da Previdência Social após completarem 60 anos de idade.
A MP 767/2017 também revogou o dispositivo que estabelecia que na hipótese da perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Fonte: Portal Contábeis