Assédio sexual no ambiente de trabalho

09 de setembro 2014
O assédio sexual pode ser conceituado como “qualquer conduta de natureza sexual não desejada que, mesmo repelida, é reiterada continuamente, gerando constrangimento à intimidade do assediado”[i]. Neste sentido, o assédio sexual pode se configurar tanto por contato físico (apalpadelas, encostões etc.), como também verbalmente, por meio de cantadas ou piadas de conotação sexual que, mesmo rejeitadas, são reiteradas constantemente.
No ambiente de trabalho o assédio sexual implica, necessariamente, em prejuízos na relação laboral da vítima, que se sente ameaçada pelo agente a ceder aos seus intuitos, sob pena de sofrer qualquer tipo de prejuízo ou retaliação no trabalho.
Comumente o assédio sexual é praticado por um superior hierárquico da vítima, que se vale da sua posição no quadro funcional da empresa para constranger a vítima a realizar os favores sexuais desejados. Este tipo de assédio envolve uma relação de opressão de classes, em que a vítima sente que, ao não ceder, sofrerá retaliações, tais como, por exemplo, perda de promoções de cargo ou aumentos salariais, e por isso a doutrina classifica essa modalidade como “assédio sexual por chantagem”.
Mais raro é o chamado “assédio sexual por intimidação”, ou “assédio sexual ambiental”, cuja característica consiste no fato de que, embora a vítima não se sinta ameaçada sob o ponto de vista funcional na empresa, tem sua atuação laboral prejudicada em razão da situação ofensiva e hostil de intimidação ou abuso no trabalho. Tal modalidade, portanto, pode ser praticada tanto por quem tenha ascensão hierárquica sobre a vítima, quanto por colega que ocupe o mesmo patamar da vítima na empresa.
As consequências do assédio sexual no ambiente de trabalho para o assediador são demissão por justa causa (caso o assediador não seja o empregador) e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da violação ao direito de intimidade (art. 5º, X, da CRFB). Ainda, caso o assédio tenha ocorrido sob a modalidade de chantagem, o agente poderá ser penalizado com um a dois anos de detenção (art. 216-A do CP).
No que tange ao empregado assediado, este tem direito a transferência do local ou setor de trabalho, após comunicação ao empregador, para que deixe de ficar sob as ordens, ou na companhia do colega assediador. Além disso poderá, a qualquer tempo - independentemente de ter havido comunicação ao empregador ou transferência do local/setor de trabalho), - requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, “c”, “d” ou “e”, da CLT).
Como dito alhures, diversas condutas podem redundar em assédio sexual, daí a importância da análise de cada caso em particular. Nos Estados Unidos da América, por exemplo, país onde o assédio sexual é duramente punido, um simples roçar de braços basta para configurar o aludido assédio. No Brasil se tem maior dificuldade para enquadrar a conduta à figura de assédio, vez que o brasileiro é, via de regra, mais permissivo do que outros povos.
Em razão dessa dificuldade, a jurisprudência tem levado em alta conta o depoimento da vítima para avaliar quando o “limite” foi extrapolado – até porque o assédio ocorre geralmente à porta fechada -, sendo que, meros indícios de prova têm bastado para sua configuração. Neste sentido, um roçar de braços pode não significar nada, porém um roçar de braços acompanhado de olhares insinuantes (provavelmente apenas perceptíveis pela vítima) configura a ilicitude da conduta.
Assim como nas demais formas de assédio moral, o assédio sexual é extremamente humilhante para o assediado, e costuma desencadear uma série de consequências negativas para a vítima, que por vezes repercutirão por toda sua vida, a saber: queda da produtividade, dificuldades nas relações com os colegas (isolamento), sensação de impotência, diminuição da autoestima, e até o desenvolvimento de doenças psiquiátricas tais como síndrome do pânico e depressão.
Portanto, o agressor, e também a empresa (se a par da situação, não a combate), devem ser severamente penalizados, sendo absolutamente inaceitável o pagamento de indenizações irrisórias para casos de assédio sexual.
Por fim resta esclarecer que, embora o assédio sexual seja, via de regra, praticado por um homem em desfavor de uma mulher, o ilícito pode ter como vítima ou agente, qualquer pessoa, independente de gênero, estado civil ou opção sexual.
A autora Isabela de Arruda Campos Baccarin pertence ao quadro da Advocacia Scalassara, que presta assessoria jurídica ao Sindicato de Londrina.
[i] NASCIMENTO, Sônia Mascaro. O assédio sexual e a vulnerabilidade da mulher no ambiente de trabalho. Disponível em: www.soniamascaro.com.br.