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Base de Londrina delibera em Assembleia dia 13 sobre Acordo específico do Itaú

Base de Londrina delibera em Assembleia dia 13 sobre Acordo específico do Itaú

09 de janeiro de 2026

Funcionários e funcionárias do Itaú que atuam na base territorial do Sindicato de Londrina estão sendo convocados para participar da Assembleia específica virtual, que ocorrerá na terça-feira (13/01).

Na ocasião será feita a deliberação a respeito do ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) que estabelece regras  para o Registro de Ponto Eletrônico, Banco de Horas, quitação das anotações de ponto, teletrabalho, Bolsa Educação, além de medidas de acolhimento e proteção à saúde dos bancários.

A Assembleira se dará por meio do link https://bancarios.votabem.com.br/, que estará disponível das 8h às 20h. Digite sua matrícula funcional, o número do CPF e data de nascimento para acessar o sistema de votação.


Veja no Edital mais informações sobre a Assembleia:


 

 

Acordo Coletivo do Itaú 2026: avanços pontuais e riscos estruturais para os trabalhadores

O Acordo Coletivo de Trabalho 2026 apresentado pelo Itaú Unibanco e entidades sindicais reúne, em um único instrumento, temas relevantes como teletrabalho, controle de jornada, banco de horas, bolsa auxílio educação e uso de tecnologias na relação de trabalho. Embora o texto traga alguns avanços pontuais, a análise detalhada revela riscos significativos aos direitos trabalhistas, especialmente no que se refere à quitação ampla de jornada e horas extras, mecanismo que pode fragilizar a proteção garantida pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

O principal ponto positivo: limites ao monitoramento e uso de tecnologias

O aspecto mais positivo do acordo está concentrado no capítulo que trata da gestão ética da tecnologia. Pela primeira vez, o texto estabelece de forma explícita limites ao poder de vigilância do empregador sobre os trabalhadores, inclusive em regime de teletrabalho.

Entre os avanços, destacam-se:

Vedação expressa à captura de imagens e áudios dos trabalhadores durante o teletrabalho para fins de fiscalização de jornada;

Compromisso com os princípios da finalidade, proporcionalidade, transparência e respeito à privacidade, em consonância com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados);

Garantia de que advertências, avaliações e punições não poderão ser decididas exclusivamente por sistemas automatizados, exigindo avaliação humana;

Essas cláusulas dialogam diretamente com uma preocupação crescente da categoria: o avanço do controle algorítmico, da vigilância digital e da gestão por metas mediadas por tecnologia.

O maior risco: quitação semestral ampla de jornada e horas extras

Em contrapartida, o acordo traz um dos dispositivos mais sensíveis e preocupantes do ponto de vista dos direitos trabalhistas: o termo de validação semestral de ponto e quitação total das horas extras, com base no artigo 507-B da CLT.

Pelas cláusulas 22 e 23 do ACT, o trabalhador que assinar o termo reconhecerá que:

Todos os registros de jornada refletem a “real e total jornada trabalhada”;

Não há qualquer pendência de horas não registradas;

Dá plena quitação não apenas das anotações de ponto, mas também de todas as horas extras realizadas e dos valores pagos no período.

Na prática, isso significa que:

O trabalhador abre mão do direito de questionar judicialmente horas extras não registradas naquele semestre;

A assimetria da relação de trabalho é desconsiderada, transferindo ao empregado a responsabilidade por eventuais fraudes, pressões ou orientações indevidas;

O Sindicato passa a atuar mais como validador do sistema, e não como instrumento de contestação estrutural do modelo de jornada.

Ainda que o acordo preveja canais de denúncia e auditoria sindical, o mecanismo de quitação antecipa e neutraliza conflitos, reduzindo o alcance histórico da Justiça do Trabalho como instância de reparação.

Banco de horas semestral: flexibilidade para o banco, risco para o trabalhador

Outro ponto que merece atenção crítica é a substituição do banco de horas mensal pelo banco de horas semestral. Embora apresentado como instrumento de organização, ele amplia o tempo em que o trabalhador pode permanecer “credor” de descanso sem usufruí-lo efetivamente.

Entre os riscos:

Diluição do pagamento de horas extras ao longo de até seis meses;

Maior dificuldade de controle individual pelo trabalhador;

Possibilidade de descontos em folha em caso de horas negativas, inclusive ao final do período;

Esse modelo favorece a lógica da empresa de administrar picos de demanda sem custo imediato, transferindo o ônus da flexibilidade para o trabalhador.

Teletrabalho: ajuda de custo limitada e decisão unilateral

No teletrabalho, embora haja previsão de ajuda de custo mensal de R$ 115,14, o valor é baixo frente aos custos reais de internet, energia, água e estrutura doméstica. Além disso:

A empresa pode alterar unilateralmente o regime de trabalho (presencial/remoto), com simples comunicação prévia;

Não há responsabilidade da empresa por custos de deslocamento quando houver retorno ao trabalho.

lsa educação: política social restrita e seletiva

O programa de bolsa auxílio educação mantém caráter limitado e competitivo, com número restrito de vagas e critérios seletivos que excluem parte significativa da categoria. Não se trata de um direito universal, mas de um benefício condicionado e temporário.

Conclusão: mais gestão, menos direitos?

O Acordo Coletivo 2026 do Itaú revela uma tendência preocupante: trocar direitos consolidados por mecanismos de gestão e controle, sob o discurso de modernização, governança e segurança jurídica.

Se, por um lado, há avanços importantes no debate sobre tecnologia, privacidade e monitoramento, por outro, o coração do acordo está na quitação antecipada de direitos trabalhistas, algo que historicamente sempre foi combatido pelo movimento sindical.