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Sindicato de Londrina consegue Antecipação de Tutela contra corte do Adicional de Função

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08 de setembro 2017

Por Jorge Tauil

Por meio de decisão proferida em 1º de setembro de 2017, o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Londrina, Dr. Sidnei Lopes, concedeu antecipação de tutela em favor de empregado do Banco do Brasil, o qual teve o pagamento da parcela denominada “adicional de função de confiança/complementação função de confiança” suprimida.

A decisão em questão foi deferida com base em documentação apresentada por ocasião do ajuizamento da ação que comprovou o pagamento, por mais de 10 anos, da parcela em destaque.

Nesse aspecto, foi invocada a Súmula 372, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:

  • SÚMULA 372 – TST. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
  • I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o principio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996).  (Grifamos).

Em sua decisão o juiz do Trabalho assim se pronunciou:

“Assiste razão ao reclamado no sentido de que os cargos em comissão e as funções de confiança são de livre nomeação e exoneração a critério do empregador, e o retorno do empregado ao exercício do cargo efetivo não é considerdo alteração unilateral do contrato de trabalho, nos termos do parágrafo únido do artigo 468 da CLT.

Por outro lado, tratando-se de exercício de cargo/funçã de confiança por mais de 10 anos, impõe-se a incidência do princípio da estabilidade financeira, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 372, I, do C. TST, não havendo elementos nos autos a justificar alegação de recusa da parte autora em continuar a exercer o cargo comissionado em outra agência.

Nesse contexto, e considerando-se que o reclamente permanece a serviço do reclamado, e, portanto, a decisão em sede de tutela antecipada não acarretará prejuízo às partes, acolhe-se o pedido e condena-se o reclamado a pagar o reclamente a gratificação de função suprimida, com base na média das gratificações recebidas no período.”

A decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida pelo trabalhador está em consonância com o entendimento majoritário dos Tribunais Trabalhistas, sendo oportuna a decisão adiante:

  • GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. Não se discute a autonomia do empregador na alteração das condições de trabalho de seus empregados, já que o procedimento está inserido no seu poder de gerir o negócio e responder pela atividade empresária respectiva, porém, a reversão do trabalhador que exerceu cargo em comissão por mais de dez anos para o exercício do cargo efetivo, sem justo motivo, acompanhada de supressão de parcela da remuneração, pode resultar no comprometimento de sua estabilidade econômica, motivo pelo qual a jurisprudência trabalhista prestigia a estabilidade financeira do trabalhador, garantindo a manutenção da gratificação de função percebida por dez anos ou mais. Inteligência do item I, da Súmula nº 372 do C. TST. (TRT 2ª R.; RE 0003927-77.2014.5.02.0203; Ac. 2016/0703233; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Odette Silveira Moraes; DJESP 21/09/2016).

A íntegra da decisão pode ser acessada pelo site do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (https://www.trt9.jus.br).

O nº do processo é 0000163-56.2017.5.09.0018, cabendo salientar que a ação tramita através do sistema PJe.

Jorge Willians Tauil é advogado da Advocacia Scalassara & Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato de Londrina.