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TERMO DE ADESÃO AO PDV DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL IMPLICA EM RENÚNCIA DE DIREITOS

TERMO DE ADESÃO AO PDV DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL IMPLICA EM RENÚNCIA DE DIREITOS

08 de fevereiro de 2017

Em data de 06/02/2017 a Caixa Econômica Federal anunciou seu novo programa de desligamento voluntário.

Em data de 06/02/2017 a Caixa Econômica Federal anunciou seu novo programa de desligamento voluntário.

O referido PDV é regulado pela CI 002/2017 e através dele a CEF espera alcançar até 10 mil empregados.

Aos bancários da CEF que optarem por aderir ao PDV é importante que tenham conhecimento de documento representado por “Termo de Adesão” que deverá ser assinado pelo empregado que desejar ser beneficiário do programa.

O § 1º da cláusula 3ª do termo de adesão assim dispõe:

“Neste Ato o (a) empregado (a) uma vez recebendo a importância em moeda corrente do país nesta data, bem como assinando este termo, dá a CAIXA, plena e geral quitação, para nada mais reclamar em época alguma, seja a que título for, em relação aos direitos ou obrigações presentes ou futuras, em se tratando não somente do mencionado Contrato de Trabalho, mas também de todo o período que ficou para trás da data do termo”.

O texto contido no referido dispositivo não deixa dúvidas: a pretensão da CEF com o referido termo é obter do empregado que aderir ao PDV a TOTAL QUITAÇÃO dos seus direitos, inclusive aqueles oriundos de ações trabalhistas individuais e/ou promovidas pelo Sindicato como substituto processual.

O termo de adesão, portanto, implica em renúncia extrajudicial a direitos, tanto passados como futuros.

Esse tipo de procedimento não é novidade nos programas de desligamento voluntário, sendo certo que a CEF já adotou essa postura por ocasião de outros programas similares instalados anos atrás.

A Justiça Trabalhista, no Brasil, tem entendido que renúncia de direitos dessa natureza não é válida.

Neste aspecto, temos a Orientação Jurisprudencial 270 da SDI I do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que assim dispõe:

 

PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Inserida em 27.09.02.

A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

Verifica-se, portanto, que a Jurisprudência trabalhista não vem reconhecendo como válida cláusula de quitação genérica de direitos como a expressa retro. Assim, é provável que a cláusula em questão seja declarada nula de pleno direito nas ações que vierem a ser promovidas pelos bancários que aderirem ao PDV.

É importante destacar que a cláusula guarda abusividade, na medida em que promove um evidente desequilíbrio na relação entre a CEF e o empregado que pretenda aderir.

De fato, pois um programa de desligamento voluntário implica na troca de interesses. Neste sentido, o interesse da CEF é reduzir os seus quadros; já o interesse do empregado, por outro lado, é obter um incentivo pecuniário pela adesão ao programa.

Querer embutir nas regras do PDV cláusula de renúncia de direitos, como pretende a CEF, significa desvirtuar a real finalidade do programa, na medida em que a empresa pretende impor a renúncia de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, e de ações judiciais anteriores, em manifesta ofensa ao direito constitucional de ação e ao direito adquirido.

Por ora, como destacado acima, o entendimento dos Tribunais tem sido favorável ao trabalhador no que diz respeito à nulidade de cláusulas dessa natureza.

Mas essa tendência pode sofrer mudanças, pelo que minha orientação é para que, enquanto não sobrevier decisão judicial que decrete a nulidade ou suspenda a eficácia da cláusula de renúncia, os empregados que tenham direitos violados no curso do contrato de trabalho não adiram ao plano, sob risco de renunciar aos mesmos.

Jorge Willians Tauil - Advogado

LM