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TST nega prevalência de Acordo Coletivo sobre CLT

TST nega prevalência de Acordo Coletivo sobre CLT

03 de outubro de 2016

Num julgamento histórico, realizado no dia 26 de setembro, em Brasília, o TST ) entendeu que a autonomia negocial coletiva não é absoluta e não deve prevalecer sobre a Constituição e a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Num julgamento histórico, realizado no dia 26 de setembro, em Brasília, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) entendeu que a autonomia negocial coletiva não é absoluta e não deve prevalecer sobre a Constituição e a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

A decisão se deu por 22 votos a 4 e assim a maioria dos ministros do TST negou a cláusula sobre pagamento de horas de deslocamento (in itinere) e afirmou que é impossível retirar a natureza salarial por negociação coletiva.

O TST também reconheceu que entendimentos do STF (Supremo Tribunal Federal) em sentido contrário, ou seja, da validade do negociado sobre o legislado, não se aplicam ao caso concreto.

“No contexto de um debate que está em jogo o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, o TST reafirma que a lei e a Constituição são os limites, e não o inverso”, analisa o advogado José Eymard Loguercio, do escritório LBS Advogados, que conduziu o caso, representando os trabalhadores da Usina de Açúcar Santa Terezinha.

“A decisão reveste-se de maior simbolismo, pois se trata de um dos principais temas da chamada reforma trabalhista em curso”, destacou o advogado, que é assessor do Sindicato dos Bancários de do Distrito Federal.

Direito indisponível

Para o relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, que votou contra a cláusula negociada, a jornada de trabalho é um direito indisponível por envolver a dignidade da pessoa humana, a medicina e segurança do trabalho. Carvalho também questionou a negociação feita sem cláusula compensatória para o trabalhador.

Acordo coletivo

O Acordo Coletivo em questão limita o número de horas de deslocamento e estabelece natureza indenizatória para o pagamento – sem repercussão em férias, FGTS, 13º salário, contribuições previdenciárias ou Imposto de Renda.

Horas “in itinere”

As horas 'in itinere' são o tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador até o local da prestação dos serviços de difícil acesso e não servido por transporte público regular.

Por Rosane Alves, do Sindicato de Brasília